Em nossa 8ª edição do Seminário Previdência Complementar em Debate, propomos uma reflexão profunda e inédita inspirada na obra clássica de Peter L. Bernstein. Sob o tema central "Desafio aos Deuses: O Preço de Tentar Controlar o Futuro", mergulhamos na fascinante jornada da humanidade em busca de domar a incerteza e construir estabilidade no longo prazo.
Convidamos você a participar deste encontro para desenvolver uma visão crítica e ampliada sobre gestão de riscos e resiliência dos nossos sistemas. É o momento de debatermos juntos se a prudência tem gerado os efeitos esperados e como podemos encarar os desafios do futuro de maneira diferente e inovadora.
Mantendo a fórmula que consagrou as edições anteriores, o IPCOM e a APEP unem forças mais uma vez nesta edição de 2026. Reuniremos palestrantes renomados, autoridades e especialistas do setor em painéis dinâmicos, promovendo um debate essencial sobre as falhas, os acertos e os próximos passos do nosso ecossistema.
Deixamos aqui algumas informações e dicas para você aproveitar o evento da melhor maneira possível:
1. A participação no evento contará crédito no PEC IPCOM (8 pontos) e no PEC ICSS (4 pontos). Para que esse crédito seja devidamente contabilizado, preencha corretamente todos os campos do formulário de inscrição e assista a todos os painéis do Seminário.
2. O almoço e coffee breaks estão incluídos no valor da inscrição e acontecerão no próprio local do evento.
3. Assim que você chegar, dirija-se à recepção e faça o seu credenciamento para evitar atrasos. O evento começará pontualmente.
4. Considere a melhor opção de transporte para chegar ao evento sem contratempos. Verifique previamente as rotas e o trânsito para evitar atrasos. Se optar pelo transporte próprio, há estacionamentos nas proximidades do local do evento, porém as vagas são limitadas. Por isso é bom ter à mão outras opções nas proximidades. Recomendamos o uso de transporte por aplicativo ou táxi.
5. Certifique-se de conhecer bem a localização do evento e planeje sua chegada com antecedência, para que você tenha tempo de realizar o credenciamento antes do início do primeiro painel.
Se tiver alguma dúvida, fale conosco.
Sim. O evento contabilizará crédito no PEC IPCOM (8 pontos) e no PEC ICSS (4 pontos). Contudo, para que esse crédito seja devidamente considerado, você precisa preencher corretamente todos os campos do formulário de inscrição e assistir a toda a programação.
Não. A organização do evento irá enviar a lista dos participantes efetivos diretamente para o ICSS.
O evento, que acontece em 16 de setembro, no Bisutti Traffô, em São Paulo, será feito exclusivamente no modelo presencial.
Profissionais de entidades, instituições ou empresas associadas à APEP ou ao IPCOM têm cotas de inscrições gratuitas. Quando essas cotas se esgotarem, haverá necessidade de pagar a inscrição.
Não. O Seminário será aberto para participação de profissionais que queiram discutir as últimas tendências e desenvolvimento do setor de previdência complementar no Brasil. Para participar, basta efetivar a inscrição paga.
Estão incluídos no valor da inscrição o acesso ao Seminário, material dos patrocinadores, coffee breaks, e almoço.
Você pode substituir ou cancelar a sua inscrição até 11 de setembro de 2026. Após essa data, a sua inscrição será considerada definitiva, sem a possibilidade de substituição ou devolução do valor pago.
Não. Há estacionamentos próximos ao local do evento, porém as vagas são limitadas. Recomendamos o uso de transporte por aplicativo ou táxi.
No caso das inscrições pagas, você pode fazer o pagamento instantâneo, por meio de cartão de crédito, ou fazer o pagamento faturado para a sua empresa, entidade ou instituição. Se você tiver alguma dúvida sobre pagamentos, fale com a Secretaria da APEP: secretaria@nova-apep.org
Não é possível fazer o pagamento por meio de boleto bancário.
Procurador Federal desde 2008, atuou em diversos órgãos da Procuradoria-Geral Federal - PGF. Foi Coordenador-Geral de Gabinete da PGF, Coordenador de Ações Prioritárias da Procuradoria Federal Especializada do INSS e Coordenador de Assuntos Estratégicos da Procuradoria Federal Especializada junto à FUNAI, entre outros cargos ocupados. Graduado em Direito pela Universidade de Brasília e Doutor em Direito pela Universidade Roma Tre.
Procuradora Federal desde dezembro de 2004. Atua atualmente no Núcleo de Monitoramento e Litigância Abusiva, na Procuradoria Nacional de Contencioso Previdenciário/PGF. Foi Chefe da Divisão de Atividade Rural e Benefícios Assistenciais na mesma Procuradoria e Coordenadora-Geral de Representação Judicial da Procuradoria Federal junto à PREVIC. Atuou também como Procuradora Federal na 3ª Região, na defesa dos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social. É graduada em Direito pela PUC-SP, com pós-graduação em Direito Previdenciário e em Direito Tributário, e cursa mestrado em Direito Comercial na PUC-SP.
Coordenadora-Geral de Estudos Técnicos e Análise Conjuntural do Departamento do Regime de Previdência Complementar da Secretaria de Regime Próprio e Complementar. Servidora Pública Federal do Ministério da Previdência Social desde 2010. Especialista em Gestão de Políticas Públicas pela Enap e em Gestão de Previdência Complementar pelo IBMEC/UNIABRAPP. Representa o Ministério da Previdência Social no Comitê de Engajamento e Liderança Feminina da Abrapp. Representante Suplente da Secretaria de Regime Próprio e Complementar na Comissão Nacional de Atuária - CNA. Membro titular, representante do Ministério da Previdência Social junto à Comissão de Acompanhamento e Avaliação - CAV do Acordo de Metas de Gestão e de Desempenho da Previc. Atua na formulação de políticas, no acompanhamento sistemático do Regime de Previdência Complementar, na realização de estudos técnicos e na promoção de educação financeira e previdenciária com publicações e ampla experiência no tema.
Confira a programação que preparamos para esse Seminário.







* Agenda sujeita a alterações / ** Moderador(a) do painel
Conheça algumas perspectivas sobre o livro "Desafio aos Deuses: O Preço de Tentar Controlar o Futuro", a principal obra que inspira o VIII Seminário.
A obra Against the Gods: The Remarkable Story of Risk, de Peter L. Bernstein, publicada originalmente em 1996, permanece como uma das mais relevantes reconstruções históricas e intelectuais sobre a formação moderna da ideia de risco. O título, por si só, já antecipa o argumento central do livro. Against the Gods significa, literalmente, “contra os deuses”, mas também faz ressoar, em inglês, a expressão against the odds, isto é, “contra as probabilidades” ou “apesar das chances desfavoráveis”. O jogo de linguagem aproxima, no próprio título, duas dimensões fundamentais da obra: a superação progressiva da submissão ao destino e o nascimento de uma racionalidade fundada no cálculo das probabilidades.
Bernstein não trata o risco como simples sinônimo de perigo. O risco, em sua acepção moderna, surge quando a incerteza passa a ser compreendida como objeto de decisão. Há risco quando o futuro é desconhecido, mas não inteiramente inacessível à razão; quando não há certeza, mas existem elementos suficientes para estimar cenários, comparar alternativas e assumir responsabilidades. Filosoficamente, o risco situa-se entre a fatalidade e a certeza. Se tudo estivesse previamente determinado, não haveria decisão. Se tudo fosse plenamente conhecido, não haveria incerteza relevante. O risco pertence ao espaço intermediário da ação humana, no qual se decide sem garantia absoluta, mas também sem pura entrega ao acaso.
Essa é a passagem civilizatória que Bernstein descreve. A humanidade, durante longo período, relacionou-se com o futuro por meio da fortuna, dos oráculos, da vontade divina ou da resignação diante do destino. A modernidade altera esse modo de compreensão. Com o desenvolvimento da teoria das probabilidades, da estatística, das tábuas de mortalidade, dos seguros, da matemática financeira e da teoria da decisão, o futuro deixa de ser apenas um campo de mistério e passa a ser também um campo de estimativa. O acaso não desaparece, mas deixa de ser tratado apenas como manifestação desconhecida de forças externas à razão humana.
A vertente matemática do risco nasce dessa transformação. A probabilidade permite atribuir medida a eventos incertos. A estatística identifica regularidades em grandes populações. A matemática financeira organiza a comparação de valores no tempo. A ciência atuarial converte hipóteses biométricas, econômicas e demográficas em projeções de longo prazo. A gestão de riscos, por sua vez, estrutura essas informações para orientar decisões em ambientes de incerteza. Nada disso elimina o imprevisível. O cálculo não domina o futuro, permitindo apenas que a decisão humana seja menos arbitrária, mais documentada e responsável.
Essa distinção ganha relevo na previdência privada, os planos de benefícios são instituições construídas sobre promessas de longa duração e dependentes de hipóteses sobre longevidade, inflação, juros, retorno dos investimentos, comportamento contributivo, crescimento salarial, composição familiar, dinâmica do mercado de trabalho, alterações regulatórias e decisões judiciais. Cada uma dessas variáveis contém incertezas próprias. A boa técnica atuarial, financeira e jurídica não se presta a negar essas incertezas, mas a reconhecê-las, mensurá-las quando possível, explicitar suas premissas e submetê-las a mecanismos adequados de governança, tudo sempre buscando a mitigação do risco.
Por isso, o risco no ambiente da previdência não pode ser compreendido como anomalia do sistema. Ele integra a própria natureza dos contratos de longa duração. Há risco biométrico quando a população vive mais do que o projetado. Há risco financeiro quando os ativos não acompanham a evolução do passivo. Há risco de liquidez quando o fluxo de pagamentos não se ajusta à disponibilidade dos recursos. Há risco jurídico quando decisões judiciais alteram bases de custeio, elegibilidade ou responsabilidade. Há risco regulatório quando novas normas modificam deveres, prazos, padrões de solvência ou critérios de supervisão. Há, ainda, risco de governança quando decisões complexas são tomadas sem informação suficiente, sem registro adequado ou sob pressões incompatíveis com o dever fiduciário.
A contribuição de Against the Gods está em demonstrar que sociedades maduras não são aquelas que prometem a eliminação do risco, mas aquelas que constroem instituições capazes de enfrentá-lo com método. A previdência complementar fechada é uma expressão dessa construção institucional, quando transforma poupança presente em proteção futura. Em seu cerne está a tentativa de dar forma jurídica, econômica e atuarial a compromissos que atravessam décadas.
Paradoxalmente, a própria evolução da gestão de riscos revela que a busca pela eliminação completa da incerteza pode produzir novas fragilidades. Na previdência complementar, estratégias excessivamente conservadoras podem comprometer a capacidade de formação de reservas adequadas no longo prazo, enquanto exposições excessivas podem colocar em risco a sustentabilidade dos compromissos assumidos. A prudência, portanto, não consiste na recusa do risco, mas na sua adequada compreensão e administração. O desafio da governança está justamente em encontrar o equilíbrio entre segurança e desempenho, reconhecendo que toda decisão relevante envolve a aceitação consciente de determinados riscos em benefício dos objetivos institucionais.
A obra de Bernstein, portanto, interessa diretamente ao debate previdenciário contemporâneo. O risco não é apenas uma variável técnica, uma métrica de investimento ou uma informação inserida em relatórios. É também uma categoria ética e institucional. Decidir sob risco significa decidir sobre o futuro de terceiros.
O título Against the Gods conserva, assim, sua força simbólica. Administrar riscos é, em certa medida, afastar a ideia de que o futuro pertence apenas aos deuses ou ao destino, com o consequente reconhecimento de que o cálculo das probabilidades não autoriza a ilusão de controle absoluto. Entre o fatalismo antigo e a confiança excessiva na técnica, há o campo próprio da governança: o espaço em que matemática, direito, regulação, prudência e responsabilidade intergeracional devem dialogar.
A previdência privada vive exatamente nesse território e a obra de Bernstein se encaixa perfeitamente quando indica que o risco não deve ser ocultado, dramatizado ou banalizado, devendo, acima de tudo, ser compreendido e estudado como matéria própria da decisão responsável.
Ana Paula Oriola De Raeffray
Arthur Pires
A previdência privada trabalha com promessas de longo prazo. Para que essas promessas sejam cumpridas, o sistema precisa projetar o futuro a partir de premissas formuladas no presente. Essa é a sua força, mas também a sua fragilidade. Um plano de benefícios não se organiza sobre certezas, mas sim sobre hipóteses técnicas. Projeta-se a longevidade. Estima-se a inflação. Define-se uma taxa de juros. Avalia-se o comportamento dos ativos. Calcula-se o fluxo de contribuições. Mede-se a evolução do passivo. Todas essas variáveis são indispensáveis, mas nenhuma delas elimina a incerteza.
A pergunta “o futuro quebrou?” deve ser lida com a devida cautela, posto que o futuro não se quebra. O que se torna insuficiente, em determinados momentos, é a forma como ele vinha sendo projetado. Quando a realidade se afasta da premissa, não há necessariamente erro, podendo haver apenas a manifestação regular do risco. Peter L. Bernstein, em Against the Gods, mostra que a história do risco é a história da tentativa humana de retirar o futuro do campo exclusivo do destino. Antes da probabilidade, da estatística, dos seguros e da matemática financeira, o acaso era frequentemente atribuído aos deuses, à sorte ou à fatalidade. A modernidade não eliminou o acaso. Apenas passou a enfrentá-lo com método.
A figura de Fortuna ajuda a compreender esse movimento. Deusa romana da sorte e da instabilidade, Fortuna simboliza a mudança inesperada da condição humana. A sua roda recorda que situações aparentemente estáveis podem se alterar de forma abrupta. Na previdência privada, essa imagem permanece atual. Premissas que pareciam suficientes podem deixar de explicar a realidade.
Isso ocorre, por exemplo, quando a longevidade supera a expectativa considerada no cálculo atuarial. Também ocorre quando a taxa de juros se altera de forma relevante, modificando o valor das obrigações. A inflação pode corroer valores projetados. A volatilidade dos mercados pode afetar a relação entre ativos e passivos. Decisões judiciais podem produzir impactos coletivos a partir de conflitos individuais. Nenhum desses fatores é estranho ao sistema. Todos integram o universo próprio do risco previdenciário.
O ponto central está em distinguir erro de risco. Há erro quando a decisão ignora dados disponíveis, descumpre normas, despreza estudos técnicos ou se afasta dos deveres de diligência. Há risco quando uma decisão regular, tomada com base nas informações existentes, produz resultado diverso do esperado em razão da incerteza própria do futuro. Confundir essas duas situações empobrece a análise e pode gerar responsabilizações inadequadas.
Essa distinção é essencial para a governança das entidades fechadas de previdência complementar. O dever dos órgãos de gestão não é prever tudo. Isso seria impossível. O dever é decidir com base em premissas justificadas, acompanhar sua aderência, registrar os fundamentos das escolhas e rever o caminho quando a realidade indicar mudança relevante.
A previdência privada não pode tratar premissas como dogmas. A tábua biométrica, a taxa de juros, a política de investimentos, o plano de custeio e os cenários utilizados nos estudos técnicos precisam ser periodicamente confrontados com a realidade. A boa governança não está em defender a premissa até o limite. Está em reconhecer, com tempestividade, quando ela deixou de ser adequada.
Fortuna não desaparece porque o sistema utiliza cálculo atuarial, modelos financeiros e regras prudenciais. Ela apenas deixa de ser aceita como explicação suficiente. A função da técnica não é prometer domínio absoluto sobre o futuro, mas sim reduzir a arbitrariedade da decisão. A função da governança é dar consequência institucional a essa técnica.
A previdência privada continuará necessária exatamente porque o futuro permanece incerto. Não se nega essa incerteza, o que ser objetiva é administrá-la com método, prudência e responsabilidade. O futuro não quebrou. Ele apenas confirma que promessas de longo prazo não podem depender de premissas intocáveis.
Fabio Saraiva
Herbert Andrade
Julgar um risco depois que ele se concretizou é uma das tarefas mais difíceis do Direito. O resultado já está posto. A perda já apareceu. A controvérsia chega ao processo com a força dos fatos consumados. O perigo, nesse momento, é confundir o que hoje se sabe com aquilo que era possível saber quando a decisão foi tomada.
Na previdência privada esse quadro ganha contornos próprios, haja vista que um plano de benefícios é construído sobre cálculos, premissas e regras de custeio que procuram organizar obrigações futuras. A sua racionalidade não está na certeza, mas na administração de incertezas. Por isso, quando o Judiciário examina uma controvérsia no âmbito da previdência privada, não decide apenas sobre um conflito individual, podendo interferir na forma como o risco foi estimado, distribuído e financiado.
A imagem de Apolo ajuda a compreender essa tensão. Associado ao Oráculo de Delfos, Apolo remete à antiga busca humana por uma resposta segura antes da decisão. A previdência privada não dispõe dessa resposta, na medida em que opera com probabilidade, estudos atuariais, cenários econômicos e escolhas institucionais. O Direito precisa levar isso a sério.
O problema não está no controle judicial. Ele é necessário. O problema surge quando a decisão judicial trata a materialização do risco como se fosse, por si só, prova de erro. Nem todo resultado adverso decorre de falha. Há decisões tomadas regularmente, com base nas informações disponíveis, que produzem efeitos diferentes dos esperados porque o futuro não confirmou a premissa adotada.
Esse ponto altera a forma de examinar a responsabilidade. A pergunta não deve ser apenas se o resultado foi negativo. Deve ser se a decisão, quando tomada, era justificável. Havia estudo técnico? As premissas foram explicitadas? O órgão competente deliberou com informação suficiente? As alternativas foram consideradas? O impacto coletivo foi avaliado? A decisão foi registrada de modo compatível com a sua relevância?
Essas perguntas importam porque o plano de benefícios não é uma relação bilateral comum. A ampliação de um direito individual, a alteração de um critério de cálculo, a revisão de uma regra de elegibilidade ou a imposição de uma obrigação econômica podem produzir efeitos para todos. Reservas, custeio, solvência e distribuição de encargos não são dados externos ao litígio, mas antes de tudo são parte do objeto material da decisão, ainda que nem sempre apareçam com clareza no processo.
A decisão judicial também pode redefinir o risco do plano. Quando uma interpretação altera premissas de custeio ou cria obrigação não considerada na formação das reservas, o risco jurídico deixa de ser apenas contingência processual. Passa a compor a própria dinâmica financeira e atuarial do plano. O litígio individual, nesse caso, produz efeito coletivo. Isso não significa subordinar direitos à conveniência econômica das entidades. Significa, antes, reconhecer a natureza do sistema. A previdência privada organiza compromissos de duração prolongada por meio de regras previamente pactuadas, cálculo técnico e equilíbrio coletivo. Se esse equilíbrio é alterado, alguém suportará o custo: o patrocinador, os participantes, os assistidos ou o próprio plano, com reflexos sobre a sua sustentabilidade.
A jurisdição previdenciária precisa, portanto, distinguir três situações. A primeira é o erro, quando a entidade decide sem base técnica, descumpre norma ou ignora deveres de diligência. A segunda é o risco regularmente assumido, quando a decisão era adequada no momento em que foi tomada, embora o resultado posterior tenha sido desfavorável. A terceira é a alteração judicial do próprio risco, quando a decisão muda a distribuição econômica originalmente considerada pelo plano.
Peter L. Bernstein, em Against the Gods, mostra que a história do risco é a passagem de um mundo entregue ao destino para um mundo que procura medir o incerto. Essa passagem não elimina a incerteza. Apenas muda a forma de decidir diante dela. O Direito, quando chamado a julgar a previdência privada, precisa operar nesse mesmo campo: nem fatalismo, nem exigência impossível de previsão absoluta. Apolo simboliza justamente essa fronteira. O oráculo prometia uma resposta sobre o futuro. A previdência privada não promete isso. O que ela pode oferecer é método, registro, prudência e governança. O controle judicial deve recair sobre esses elementos.
O Direito não precisa prever o futuro. No entanto, precisa evitar que a leitura retrospectiva transforme risco em culpa, incerteza em ilicitude e equilíbrio coletivo em dado irrelevante. É nesse ponto que a jurisdição deixa de apenas resolver conflitos e passa a contribuir para a preservação racional da previdência privada.
Augusto Etchebehere Tavares
Eunice Lima
A prudência sempre ocupou lugar central no Direito. Antes de ser uma norma, é uma virtude de conduta. O homem probo não é aquele que se abstém de decidir, mas aquele que decide com cuidado, informação suficiente e consciência das consequências de seus atos. A prudência, portanto, não se confunde com medo, imobilismo ou simples preservação da aparência de conformidade. Ela exige deliberação.
Na previdência privada, esse conceito é central porque a decisão prudente não se esgota no ato isolado do dirigente, do conselheiro, do atuário ou do gestor. Ela se projeta sobre reservas, custeio, investimentos, solvência e confiança. Por isso, a prudência não pode ser examinada apenas como qualidade moral do agente. Ela precisa ser compreendida como padrão normativo de decisão.
As normas prudenciais surgem exatamente nesse ponto. Elas procuram organizar, antes da ocorrência do dano, a forma adequada de decidir, estabelecendo deveres de governança, critérios de supervisão, controles, documentação, monitoramento de riscos e padrões mínimos de atuação. Não pretendem garantir que todo resultado será favorável, mas buscam reduzir a arbitrariedade da decisão e tornar verificável o caminho percorrido.
Esse é um avanço importante do sistema. A prudência deixa de ser apenas uma expectativa abstrata de boa conduta e passa a ter conteúdo institucional. Decidir prudentemente significa observar regras, compreender premissas, registrar fundamentos, avaliar riscos e submeter escolhas relevantes aos órgãos competentes. O ato regular de gestão, nessa perspectiva, não é o ato que deu certo. É o ato que, no momento em que foi praticado, podia ser justificado por critérios técnicos, jurídicos e institucionais adequados.
Peter L. Bernstein, em Against the Gods, ajuda a compreender essa diferença. Para ele, assumir risco é decidir sem conhecer com certeza o resultado. A decisão sob risco combina elementos objetivos e avaliação humana sobre a probabilidade e o valor do resultado esperado. Essa formulação é especialmente útil para a previdência privada, pois afasta a leitura simplista segundo a qual o resultado posterior define, sozinho, a correção da conduta anterior.
A prudência, por isso, não pode ser julgada apenas pelo desfecho. Uma política conservadora pode proteger o plano em determinado cenário e gerar custo relevante em outro. Uma decisão de investimento pode ser adequada à duração do passivo e, ainda assim, produzir perdas em ambiente adverso. Uma medida de solvência pode preservar indicadores formais e deslocar encargos para patrocinadores, participantes ou assistidos. A decisão prudente não elimina riscos; ela escolhe, entre riscos possíveis, aqueles que podem ser assumidos de modo mais responsável.
É nesse ponto que as normas sancionatórias se tornam decisivas. O regime sancionador define a fronteira entre o risco legitimamente assumido e a conduta censurável. Quando bem estruturado, ele não pune a simples materialização do risco, mas a violação de deveres. Pune a omissão relevante, a ausência de base técnica, o descumprimento normativo, o conflito de interesses não tratado, a falta de registro, a negligência no acompanhamento ou a decisão incompatível com o dever fiduciário.
A revisão das normas sancionatórias deve partir dessa preocupação. O Direito não pode exigir do agente previdenciário a previsão absoluta do futuro. Deve exigir diligência, lealdade, informação adequada, aderência às normas e coerência decisória. Há diferença entre erro de gestão, materialização regular de risco e infração administrativa. Sem essa distinção, a sanção perde racionalidade e a prudência perde substância.
A supervisão baseada em risco caminha na mesma direção. Ela parte da premissa de que nem todas as entidades, planos, operações e decisões possuem a mesma relevância prudencial. O foco deve estar naquilo que pode afetar a segurança do sistema e a proteção dos participantes e assistidos. Essa lógica aproxima a fiscalização da realidade dos planos, pois permite graduar a atuação estatal conforme porte, complexidade e exposição efetiva ao risco.
A figura de Atena é adequada para esse debate porque representa a sabedoria prática. Não é a força, nem a intuição, nem a profecia. É a inteligência que pesa circunstâncias, mede consequências e age no momento adequado. A prudência previdenciária precisa dessa qualidade. Ela não pode ser apenas cumprimento mecânico de normas, porque o risco não se apresenta sempre da mesma forma. Também não pode ser liberdade sem método, porque o patrimônio administrado existe para cumprir promessas de natureza previdenciária.
O objetivo a ser perseguido está em construir um sistema no qual normas prudenciais e normas sancionatórias se complementem. As primeiras indicam como decidir antes da crise. As segundas definem quando a decisão se afastou do padrão juridicamente exigível. Entre uma e outra, deve existir espaço para o ato regular de gestão, pois sem esse espaço a previdência privada perde capacidade de adaptação.
A maturidade do regime de previdência privada está em reconhecer essa diferença. A previdência privada precisa de normas prudenciais fortes, porque administra recursos destinados à proteção futura. Precisa também de um regime sancionador efetivo, porque a confiança depende de responsabilidade. Mas ambos só cumprem sua função se preservarem a distinção essencial entre o risco que integra a própria atividade e a conduta que viola o dever de gestão. A prudência não é a promessa de que nada dará errado. É o compromisso de decidir corretamente antes que se saiba o resultado.
Ronaldo Gallo
Reginaldo Camilo
Agradecemos o patrocínio e apoio dos seguintes parceiros institucionais, cujo compromisso e contribuição foram essenciais para a realização desse Seminário.


















A data-limite para realizar trocas ou cancelamento de inscrições é até o dia 11/9/2026. Após essa data, todas as inscrições serão consideradas como definitivas, sem a possibilidade de devolução dos valores pagos.
O evento contabilizará crédito no PEC IPCOM (8 pontos) e no PEC ICSS (4 pontos). Contudo, para que esse crédito seja devidamente considerado, você precisa preencher corretamente todos os campos do formulário de inscrição e assistir a toda a programação.
Os dados pessoais informados na ficha de inscrição para eventos poderão ser compartilhados com os associados da APEP e do IPCOM, patrocinadores, parceiros e prestadores de serviços, para promoção de suas atividades em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, nº 13.709/2018.
A sua imagem poderá ser usada, de maneira coletiva e meramente ilustrativa, no material de divulgação do evento, incluindo peças digitais, audiovisuais, e físicas, em todos os canais de comunicação da APEP, do IPCOM e dos patrocinadores.